Processo 0824777-89.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824777-89.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0824777-89.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAURA DE FRANCA VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOANDERSON RIBEIRO PORTO - MA18088-A AGRAVADO(A): BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INTERNOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, determinou a retificação da classe processual para “Empréstimo Consignado” e declinou da competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, com fundamento em atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. A parte agravante sustenta que a demanda não versa sobre contrato de empréstimo consignado, mas sobre responsabilidade civil decorrente de fraude na abertura de conta bancária, afirmando que o empréstimo constitui fato acessório. Requer a manutenção da competência do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demanda fundada em alegação de fraude, com repercussão em contratação de empréstimo consignado, insere-se na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os atos normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão atribuem ao Núcleo de Justiça 4.0 competência para processar e julgar demandas relacionadas a empréstimos consignados, inclusive aquelas que envolvem alegação de fraude na contratação. 5. A causa de pedir da demanda apresenta vinculação direta com operação de empréstimo consignado, na medida em que o dano alegado decorre de contratação supostamente fraudulenta dessa natureza. 6. A interpretação das normas de competência deve observar a finalidade de especialização jurisdicional, voltada à uniformização e eficiência na prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a competência do Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar ações que discutam fraude em empréstimo consignado. 8. A alegação de que a demanda se limita à responsabilidade civil não afasta a competência especializada, quando o núcleo fático da controvérsia está inserido no contexto de crédito consignado. 9. Inexistência de ilegalidade na decisão que determinou a redistribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantida a decisão que declinou da competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Tese de julgamento: “1. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados processar e julgar demandas que envolvam alegação de fraude relacionada a contrato de empréstimo consignado. 2. A natureza da causa de pedir deve ser analisada a partir do núcleo fático da controvérsia, não sendo suficiente a qualificação jurídica atribuída pela parte para afastar a competência especializada.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAURA DE FRANÇA VIANA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada…

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