Processo 0824780-62.2023.8.14.0401
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0824780-62.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos. Versam os presentes autos de ação penal pública condicionada à representação intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do nacional JOSÉ NUNES DO CARMO, qualificado nos autos, ao qual foi atribuída a prática do crime capitulado no artigo 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima SEBASTIÃO VANDERLEI DA SILVA. Afirma a inicial acusatória: "...que no dia 27/12/2023, nesta Capital, o denunciado JOSÉ NUNES DO CARMO agrediu fisicamente a vítima SEBASTIÃO VANDERLEI DA SILVA, então com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante golpes desferidos com um pedaço de madeira ('pernamanca'), provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2023.01.014708-TRA." Constam dos autos o Termo Circunstanciado de Ocorrência, boletim de ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2023.01.014708-TRA, documentação médica expedida pelo Hospital Porto Dias e registros fotográficos, constantes do ID nº 116604379. Em audiência preliminar realizada perante este Juizado, restou frustrada a tentativa de composição civil dos danos, conforme Termo de Audiência constante do ID nº 116723249, prosseguindo-se com a persecução penal. Regularmente citado (ID nº 146569846), o denunciado compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2025, oportunidade em que apresentou resposta à acusação e este Juízo recebeu oralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme Termo de Audiência constante do ID nº 155514202. Na mesma oportunidade procedeu-se à instrução do feito, sendo ouvida a vítima SEBASTIÃO VANDERLEI DA SILVA, as testemunhas de acusação Francisco Moreira de Farias Júnior e Brenda Renata Ferrão Santos, bem como a testemunha arrolada pela defesa, Raimundo Coelho Ramos, passando-se, em seguida, ao interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, constantes do ID nº 156762169, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa apresentou memoriais constantes do ID nº 156240377, requerendo a absolvição do denunciado sob o argumento de insuficiência probatória. A assistência de acusação apresentou alegações finais constantes do ID nº 157035173, aderindo integralmente aos fundamentos ministeriais e requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. É o necessário a relatar nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. Decido. Conforme já relatado, a denúncia atribui ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal, por haver agredido fisicamente a vítima SEBASTIÃO VANDERLEI DA SILVA, pessoa idosa, utilizando um pedaço de madeira, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2023.01.014708-TRA. O crime de lesão corporal consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da ofensa física ou à saúde da vítima, bem como do dolo do agente, elementos estes que, no caso em exame, restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. AS PROVAS No que diz respeito à materialidade e à autoria do delito de lesão corporal, ambas restaram plenamente demonstradas pelo…
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