Processo 0824781-60.2024.8.10.0001
TJMA • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824781-60.2024.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: CELIA MARIA SILVA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14371-A RÉU: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ARENA PREMIUM GOLDEN LTDA Advogado do(a) RÉU: JOSÉ ODILON RODRIGUES NETO OAB/MA 20023 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Célia Maria Silva Cutrim (Id. 181577835) em face da r. decisão interlocutória de primeira fase proferida sob o Id. 179326344, que julgou procedente a pretensão de exigir contas e deferiu o pedido de dissolução parcial da sociedade Arena Premium Golden Ltda. Aduz a embargante a ocorrência de erro material e premissa fática equivocada na decisão embargada. Quanto ao erro material, aponta que o julgado fez menção repetida ao Sr. Mickson Silva Guedes como corréu e integrante da sociedade Ré Arena Premium Golden Ltda., sendo que este jamais constou no contrato social desta empresa. No tocante à premissa equivocada, sustenta a necessidade de atribuição de efeito infringente para alterar a data-base da dissolução parcial, fixada originalmente em 22/02/2024 (data do recebimento da notificação de exclusão enviada pelos réus). Argumenta que, por se tratar de dissolução judicializada sem alteração averbada no registro mercantil, a data-base de apuração de haveres deve corresponder ao dia da prolação do provimento de mérito (08/05/2026) ou, subsidiariamente, à data da citação civil dos réus (15/05/2024). Intimados, os embargados Francisco Bezerra de Oliveira Junior e Arena Premium Golden Ltda. apresentaram contrarrazões (Id. 182417220). Defendem que o recurso visa o mero rejulgamento da matéria e a postergação do marco temporal com intuito puramente patrimonial. Sustentam que o desligamento decorreu de exclusão extrajudicial por justa causa (art. 1.085 do CC) motivada por desvios financeiros documentados. Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Admissibilidade (Art. 1.022 c/c Art. 1.024, § 4º, do CPC) Conheço do presente recurso, porquanto oposto no interregno legal, dentro do lapso de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão embargada. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados, ao saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, ex vi do artigo 1.022 do CPC. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem pacificamente a concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração quando o suprimento de uma omissão ou a correção de um erro material conduzir, inexoravelmente, à alteração da conclusão do julgado. Passo à análise individualizada e detalhada das teses suscitadas pelo embargante. 2. Do Erro Material: Indicação Incorreta de Terceiro Estranho ao Quadro Societário (Sr. Mickson Silva Guedes) A embargante aduz a existência de erro material contido em três trechos da fundamentação e do relatório da decisão de Id. 179326344, nos quais o Juízo qualificou o Sr. Mickson Silva Guedes como réu, "sócio cotista" e integrante remanescente da empresa Ré Arena Premium Golden Ltda. A insurgência comporta integral acolhimento. O erro material consubstancia-se em vício formal, equívoco de grafia ou incongruência…
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