Processo 0824783-69.2024.8.19.0004
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0824783-69.2024.8.19.0004 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSEFA CARDOSO DA SILVA RÉU: SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA TESTEMUNHA: PAULO CEZAR DUARTE, RENATA ABREU DA SILVA BARCELLOS, DILCILENE ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta porJOSEFA CARDOSO DA SILVAem face deSHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA,na qual a parte autora afirma exercer posse sobre o imóvel discutido nos autos, alegando ser viúva e única herdeira deAgostinho Alves dos Santos, coproprietário do bem. Sustenta que após o falecimento do esposo, permitiu que aparteré permanecesse no imóvel a título de comodato verbal e gratuito, ajustando-se que a ocupação perduraria até o término do inventário. Aduz que encerrada a fase final do inventário, notificou extrajudicialmente aparteré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, mas esta permaneceu no bem sem autorização, configurando esbulho possessório.Diante disso, requer a reintegração na posse do imóvel discutido nos autos,a condenação daparte réao pagamento de alugueres mensais no valor de R$1.700,00,a partir de 09/08/2024,bem como ao ressarcimento da quantia de R$588,66, devidamente atualizada, correspondente às taxas de incêndio relativas aos exercícios de 2019 a 2022 e à última parcela do IPTU do exercício de 2024. Petição inicial devidamente instruídacom documentosno ID 141308605; Decisão de ID 141401231 determinando a citação; Contestaçãocom documentos noID 176889884, na qual aparteré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que aparteautora não comprovou ser a única titular de direitos sobre o imóvel discutido nos autos.No mérito, sustenta que o imóvel foi adquirido no ano de 1966, anteriormente ao casamento da autora com Agostinho, ocorrido apenas em 1979, razão pela qual afirma que a demandante não participou das tratativas familiares relativas ao bem. Alega que após a aquisição do terreno pelos coproprietários, os demais irmãos da família teriam contribuído financeiramente para a construção da residência destinada à mãe dos proprietários registrais, exercendo a parte ré e seus familiares posse antiga, contínua e voltada à moradia. Afirma, ainda, que sempre residiu no imóvel, onde constituiu núcleo familiar, tendo arcado ao longo dos anos com despesas de manutenção, tributos e benfeitorias. Sustenta que prestou assistência aos antigos ocupantes e coproprietários do bem, especialmente aAdemario, de quem teria sido curadora, bem como a Agostinho em seus últimos anos de vida.Impugna a alegação de comodato verbal, afirmando inexistir prova da constituição da posse indireta pela autora, bem como sustenta a impossibilidade de caracterização de esbulho possessório. Defende, ainda, o descabimento da cobrança de alugueres e pleiteia, em pedido contraposto, o reconhecimento de usucapião e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Réplica no ID 202279120; Instadas as partes em provas,a parte ré requer a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, a realização de prova pericial, bem como a juntada de documentos supervenientes. Decisão saneadora no ID 265385088 deferindo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Ata de AIJ acostada no ID 280482217.…
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