Processo 0824784-03.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824784-03.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0824784-03.2026.8.20.5001 Autor: SUELANE SILVINO DE FREITAS Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por SUELANE SILVINO DE FREITAS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a implantação e o imediato pagamento, referente à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), com os reflexos financeiros no décimo terceiro salário e férias. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 182596026, arguindo a preliminar pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial autoral formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição de preliminar pela ausência de interesse processual, em decorrência da existência de requerimento administrativo em curso e de prazo razoável para a tramitação, tendo em vista a prescindibilidade da medida para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da juridicidade. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o julgamento totalmente procedente dos pleitos ventilados, para a implantação referente à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental, diretamente em seu contracheque, mediante pagamento retroativo das parcelas vencidas. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Município de Natal, admitida no cargo de Técnica em Patologia Clínica em 18/12/2018, lotada no Hospital dos Pescadores (HOSPESC) desde então, de acordo com as informações constantes na declaração de vínculo e de atividades, no id. 181098253 (pág. 6). Nesse sentido, percebo que a Lei Complementar Municipal nº. 120 de 03 de dezembro de 2010, criou e implantou o Plano dos Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais na Secretaria da Saúde do Município, regulamentando as gratificações específicas na Área da Saúde em Natal além de dar outras providências, nos termos a seguir: “Art. 24. A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: (...) VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM); (...) Art. 26.…

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