Processo 0824787-81.2022.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0824787-81.2022.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001 promovido por Maria Elza Lopes Cabral em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Na referida ação, movida pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos de Mato Grosso do Sul, foi prolatada sentença reconhecendo "o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05". Além disso, o Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado "a pagar os respectivos valores para aqueles que se encontrem nesta situação, desde 10/11/2009 em diante, acrescido dos juros legais desde a citação (Lei n. 9.494/97) e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos", bem como "a implementar o pagamento do benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora", assim que decidido o reexame necessário da sentença pelo Tribunal de Justiça". Em sede de apelação, na parte que interessa a este cumprimento, a sentença foi reformada quanto à forma de atualização dos valores devidos, determinando o Tribunal de Justiça que "a correção monetária seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, momento em que será aplicado o IPCA-E". O trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2018. Neste cumprimento individual a parte exequente pede que o executado pague o valor que lhe é devido e efetue a imediata e correta implementação do adicional noturno. O executado apresentou impugnação alegando que cumpre corretamente o que ficou decidido na ação coletiva, esclarecendo que, em razão da jornada de trabalho da parte exequente ser em regime de escala, os plantões geralmente ocorrem nos meses que possuem 31 dias (justamente no dia 31), sendo estes remunerados na forma determinada. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação afirmando que a cada dia de trabalho uma das horas trabalhadas deve ser computada como plantão, que a alegação de que o plantão só ocorreria no dia 31 já foi refutada pelo Poder Judiciário e que o executado não apresentou a documentação completa necessária para apurar o valor devido a ela. Decido. As alegações apresentadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em sua impugnação não prosperam. De início, é preciso mencionar que os argumentos utilizados pelo executado já foram discutidos e apreciados nas duas instâncias do Poder Judiciário nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato autor da ação coletiva, cujo objeto era o próprio título executivo judicial coletivo e se buscava a satisfação da obrigação imposta ao executado de implementar o adicional noturno, reconhecendo o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05 (autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001). Nos referidos autos, no qual inclusive foi realizada perícia, restou decidido que o executado cumpriu a sentença coletiva apenas quanto à implementação do benefício previsto no artigo 44, § 1º, da Lei Estadual nº. 3.093/05 durante o trabalho noturno, deixando de cumprir a determinação no que…

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