Processo 0824787-83.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0824787-83.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Advogados

Última movimentação

VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1. As defesas dos réus JANILDO CAETANO DA SILVA e JAIME AUGUSTO AMARAL FERREIRA pleitearam a revogação/substituição de suas prisões preventivas, pelos motivos de fato e de direito articulados nos ID’s 170402075 e 170990219/171339123. O MP se manifestou pelo indeferimento dos pleitos no ID 172723270. DECIDO. De análise detida dos autos e, a despeito dos pleitos dos requerentes, os pedidos não merece acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para os deferimentos dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões preventivas em comento seriam merecedoras de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus – ID 159247937, dos autos da medida cautelar de n.º 0817967-48.2025.8.14.0401, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos das referidas prisões, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito. Quanto à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta dos delitos demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). Ressalte-se, outrossim, que é cediço que qualidades pessoais, residência fixa, trabalho etc. não tem condão de per si autorizar as revogações pleiteadas, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie, sendo matéria pacífica na jurisprudência, inclusive do TJPA. Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITO CAPITULADO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/03. CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. (Súmula nº 08-TJPA). 3. Ordem Denegada. (2017.03129455-82, 178.379, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-25). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL…

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