Processo 0824790-50.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824790-50.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0824790-50.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AGRAVANTE: H. C. O. F., M. O. F. S. - Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ARTHUR DO VALE PACHECO - GO72769 AGRAVADO: M. D. O. S. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEIS MARIA DA PENHA E HENRY BOREL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA PARAIBANA. REVOGAÇÃO INTEGRAL DAS MEDIDAS. ESGOTAMENTO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Hermana Cecília Oliveira Ferreira e pela menor M. O. F. S. (ID 41589868) contra decisão monocrática (ID 40967949) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0824790-50.2025.8.15.00. O recurso originário insurgia-se contra decisão da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis de Campina Grande (ID 127987987) que declinou da competência para a Vara de Família. Contudo, no curso do processo, sobreveio acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 40745466) que reconheceu a incompetência absoluta da jurisdição paraibana e revogou integralmente as medidas protetivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento que discute o declínio de competência entre varas criminais e cíveis locais, após órgão colegiado deste Tribunal já ter decidido, em sede definitiva, pela incompetência absoluta de todo o Poder Judiciário da Paraíba para processar a lide e pela desnecessidade da manutenção da proteção inibitória. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal repousa no binômio utilidade e necessidade. Uma vez que a 4ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0825588-11.2025.8.15.000, analisou o mérito da proteção e a competência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Recife/PE (foro do domicílio do guardião e da menor), qualquer discussão sobre qual unidade judiciária de Campina Grande deveria ter processado o feito inicialmente tornou-se inócua. 4. A tese de violação ao princípio do juiz natural não prospera. A decisão colegiada superveniente, de natureza exauriente, tem o condão de absorver as questões interlocutórias pretéritas, especialmente quando reconhece a incompetência absoluta de toda a jurisdição estadual. A manutenção deste recurso geraria atos processuais inúteis e potencial conflito de decisões dentro do mesmo Tribunal. 5. O acórdão proferido no recurso conexo foi fundamentado na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o domicílio do detentor da guarda como o foro competente, o que esvazia a pretensão das Agravantes de manter a discussão na Comarca de Campina Grande sob o pretexto da natureza criminal das medidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "O julgamento de mérito em agravo de instrumento conexo, que declara a incompetência absoluta da jurisdição estadual e revoga medidas protetivas anteriormente deferidas, acarreta a perda superveniente do objeto de recurso anterior que versava exclusivamente sobre o declínio de competência entre juízos de primeiro grau da mesma comarca." Dispositivos relevantes…

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