Processo 0824791-80.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0824791-80.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENYR DOS SANTOS COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de açãode responsabilidade civil ajuizada porIrenyrdos Santos Coutinho em face de Ampla Energia e Serviços S.A., concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual a autora, pessoa idosa, beneficiária da gratuidade de justiça e com prioridade de tramitação, sustenta a ocorrência de cobranças indevidas e excessivas em suas faturas de energia, bem como a interrupção irregular do serviço essencial, postulando tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais. Narra que é consumidora dos serviços prestados pela ré há longa data, sempre efetuando o pagamento regular das faturas, cujos valores historicamente giravam em torno de R$ 100,00. Afirma que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber cobranças abruptamente elevadas e incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel, destacando faturas nos valores aproximados de R$ 415,00, R$ 416,00, R$ 336,00 e, posteriormente, R$ 428,15, sem qualquer alteração na composição familiar ou no uso de eletrodomésticos que justificasse tal aumento. Alega que contestou administrativamente as cobranças, solicitando vistoria técnica, especialmente da rede elétrica externa, de responsabilidade da concessionária, porém não obteve solução adequada, tendo sido informada de que apenas poderia pagar ou parcelar os débitos. Sustenta que, mesmo diante da contestação, o serviço de energia elétrica foi interrompido em junho de 2023, em razão de fatura controvertida, sendo o fornecimento restabelecido apenas após o pagamento do valor exigido, além da cobrança de taxa de religação. Relata que, após esse episódio, as faturas subsequentes retornaram a valores condizentes com a média de consumo, tendo sido regularmente quitadas, exceto a cobrança com vencimento em agosto de 2023, no valor de R$ 428,15, que reputa indevida e que deu ensejo à propositura da demanda, diante da iminência de novo corte no fornecimento e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Com base nesses fatos, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de nova interrupção do serviço essencial e de negativação de seu nome, bem como autorização para depósito judicial do valor correspondente à média histórica de consumo. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito contestado, o refaturamento das contas pela média, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente acima do consumo regular e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial sob oid 76112397,o juízo deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação à autora. Em sede de tutela de urgência, reconhecendo indícios de cobrança desproporcional e o risco de interrupção de serviço essencial, determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de promover inscrição negativa por débitos discutidos, autorizando o pagamento das faturas pela média histórica de consumo, sob pena de multa. Também foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré. Na contestação, a ré sustenta, sob o id 80384503, que a controvérsiacinge-seà insurgência da autoracontra valoresde faturas de energia elétrica…
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