Processo 0824794-34.2026.8.12.0001

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0824794-34.2026.8.12.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a parte autora, aduzindo o não cumprimento pela parte ré do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária firmado entre elas, pretende, in limine, a concessão de busca e apreensão do bem oferecido em garantia e, ao final, a procedência do pedido inaugural para ser consolidada na propriedade e posse definitiva do bem, com fundamento no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que tramitou perante a 3ª Vara Bancária desta Comarca a ação n. 0823997-29.2024.8.12.0001, que possui identidade de partes, causa de pedir (inadimplemento do mesmo contrato) e pedido (mesmo bem em garantia) em relação à presente ação, julgada extinta sem resolução de mérito, com base nos artigos 354, 485, inciso III §1°, do CPC. Decido. O art. 286, inciso II, do CPC, visando não só distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos, como também reprimir qualquer tentativa de burla à livre distribuição, preconiza que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A intenção da norma supracitada é patente: evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseja julgar seu processo, ou seja, aquele cujo entendimento mais se coaduna com os seus interesses. Busca-se, ademais, evitar ofensa ao princípio do juiz natural, do qual a regra da livre distribuição é corolário. Desse modo, em face de prévia ação extinta sem julgamento do mérito, a posterior repropositura deverá observar a competência do juízo da primeira ação, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Bancária desta Comarca, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.

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