Processo 0824794-83.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0824794-83.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PIMENTA CANDIDO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Daniel Pimenta Candido em face de Prolagos S/A - Concessionaria de Serviços Públicos de Água e Esgoto, todos qualificados nos autos, visando à declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de consumo de água de junho e julho de 2024, à restituição em dobro do indébito e à compensação por danos morais. A parte Autora narra que é proprietária de um imóvel de veraneio situado no município de Arraial do Cabo, o qual não possui moradia fixa, e que realiza o pagamento regular de suas faturas por meio de débito automático. Sustenta que foi surpreendida com o faturamento da conta vencida em 08/06/2024 no exorbitante valor de R$ 17.680,07, correspondente a 300 metros cúbicos de água, quantia debitada diretamente de sua conta corrente e incompatível com o seu histórico. Afirma que abriu reclamação perante a concessionária e que a vistoria técnica realizada no local atestou formalmente a inexistência de vazamentos internos no imóvel. Relata que, mesmo diante da referida constatação técnica, a Ré se recusou a promover o ressarcimento administrativamente e emitiu a fatura do mês subsequente (julho de 2024) também em patamar excessivo, no valor de R$ 3.317,19. Diante da falha na prestação do serviço, a parte Autora cancelou o débito automático e requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e suspender a cobrança da fatura vincenda. No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência das aludidas dívidas, a condenação da Ré à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada (R$ 35.360,14) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, postulando ainda a inversão do ônus da prova. A petição inicial (ID 129582339) foi instruída com documentos comprobatórios. Após o recolhimento das custas processuais complementares (ID 132876993), proferiu-se decisão apreciando o pedido de tutela de urgência (ID 134858470), motivando a manifestação da parte Autora requerendo o cumprimento da medida liminar (ID 137625113). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 140515064). No mérito, defende a regularidade e a legalidade das cobranças, asseverando que as faturas foram emitidas de acordo com o efetivo volume de água aferido no hidrômetro do imóvel, cujo funcionamento não foi questionado. Argumenta que a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas é exclusiva do usuário, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 22.872/96, atribuindo a elevação abrupta do consumo a um provável vazamento interno. Rechaça a inversão do ônus da prova, sustentando que a Autora não produziu indícios mínimos constitutivos de seu direito. Refuta o pedido de repetição de indébito, por não vislumbrar qualquer erro injustificável ou falha na prestação do serviço. Impugna, por fim, o pleito indenizatório, defendendo que o caso configura mera cobrança sem suspensão efetiva…
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