Processo 0824801-13.2024.8.15.0001

TJPB • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0824801-13.2024.8.15.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Campina Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0824801-13.2024.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Falsa identidade, Desacato, Resistência] AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE INDICIADO: CARLOS FELIPE MARQUES QUIRINO, ISABELLA PEREIRA BRITO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra CARLOS FELIPE MARQUES QUIRINO e ISABELLA PEREIRA BRITO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal (para ambos) e artigo 307 do Código Penal (especificamente para Carlos Felipe), que tem por objeto crimes cujas sanções máximas cominadas, em concurso material, justificam a adoção do procedimento sumário (CPP, art. 394, § 1º, II), com nova redação da Lei nº 11.719/2008. Segundo a peça acusatória (ID 158454331), no dia 13 de julho de 2024, por volta das 16h45min, no Distrito de Galante, em Campina Grande/PB, os denunciados teriam se oposto à execução de ato legal mediante violência e ameaça, além de desacatarem policiais militares no exercício de suas funções. Consta que o denunciado Carlos Felipe teria se identificado falsamente como policial militar e arremessado uma lata de cerveja contra o soldado Arthur Carlos Batista Martins. A denunciada Isabella Pereira Brito, por sua vez, teria intervindo na ocorrência utilizando palavras de baixo calão contra a guarnição, dificultando o trabalho policial (ID 158454331, p. 2). O Inquérito Policial que sustenta a acusação encontra-se acostado ao ID 97743796. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório, passo a decidir. No tocante à competência para o recebimento da denúncia, o Código de Processo Penal estabelece que competiria ao Juiz das Garantias decidir sobre o recebimento da denúncia: Art. 3º-B, (…) XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; Entretanto, durante o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução. Portanto, a fase do recebimento da denúncia compete, conforme decisão do STF, ao Juiz da Instrução e Julgamento e não mais ao Juiz das Garantias. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise da denúncia. O recebimento da denúncia pressupõe a análise jurisdicional motivada quanto ao preenchimento de [a] Legitimidade, [b] Tipicidade Aparente; [c] Punibilidade Concreta; e, [d] Justa Causa. [SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. As condições da ação no direito processual penal: sobre a inadequação das condições da ação processual civil ao juízo de admissibilidade da acusação. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 209-210; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: Juspoivm, 2023]. No caso em análise, desde as investigações, depoimentos colhidos, e outros documentos, para fins de admissão da acusação, verifica-se a materialidade em relação à existência do evento delituoso, com indicadores de autoria, isto é, do ponto de vista abstrato, os elementos angariados são suficientes ao exercício da ação penal, sem prejuízo da apuração das circunstâncias do evento durante a instrução processual. A denúncia ofertada delimita os…

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