Processo 0824802-27.2026.8.14.0301
TJPA • Renovatória de Locação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824802-27.2026.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: HIELDA PEREIRA RODRIGUES, HELAINE PEREIRA RODRIGUES Nome: HIELDA PEREIRA RODRIGUES Endereço: Travessa Antônio Baena, 152, Casa b 25, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 Nome: HELAINE PEREIRA RODRIGUES Endereço: Travessa Antônio Baena, 152, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face de HIELDA PEREIRA RODRIGUES e HELAINE PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser locatária do imóvel situado na Av. João Paulo II, nº 354, bairro Marco, nesta capital, onde mantém estabelecimento comercial (Filial nº 1023) desde agosto de 2016. Informa que o contrato vigente possui prazo de 120 meses, com término previsto para 31/08/2026, e que preenche os requisitos legais para a renovação compulsória. Em sede de tutela de urgência, requer a manutenção na posse do imóvel até o deslinde do processo, sob o argumento de que a proximidade do fim do contrato gera risco de desocupação indevida e prejuízo ao fundo de comércio consolidado. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A autora fundamenta a urgência na proximidade do término do contrato, previsto para 31/08/2026. Ocorre que, conforme a própria inicial narra, a ação foi proposta em 27/02/2026, ou seja, exatamente seis meses antes do termo final, respeitando o prazo decadencial do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91. Dessa forma, a relação locatícia permanece hígida por força contratual até agosto de 2026. Não há nos autos qualquer prova de ato das requeridas que vise a retomada forçada ou antecipada do imóvel. A mera suposição de que poderá ser compelida a desocupar o bem ao fim do contrato não configura perigo de dano atual ou iminente que justifique a intervenção judicial inaudita altera parte. A ação renovatória visa a prorrogação forçada do vínculo, e a sentença nela proferida possui natureza constitutiva, operando seus efeitos para o futuro. Durante a tramitação do feito, a locação prossegue sob as regras vigentes, e a lei de locações já garante mecanismos de proteção ao locatário que exerce tempestivamente o direito de renovar. Inexistindo ameaça concreta à posse, a tutela antecipada mostra-se desnecessária neste momento processual. Tratando-se de renovação de aluguel, o valor oferecido pela autora (R$ 11.921,85) e as condições da fiança devem ser submetidos ao crivo das rés. A concessão de uma "manutenção de posse" liminar poderia implicar em engessamento indevido do direito de propriedade das locadoras antes mesmo de estas serem ouvidas sobre a viabilidade ou os termos da renovação proposta. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. 1. CITEM-SE as rés para para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ressalte-se que a citação deverá observar as advertências legais quanto aos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data…
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