Processo 0824803-33.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824803-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO REU: NUBANK SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Maria Natália do Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou contratação com a instituição ré, tendo sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da relação jurídica, afirmando que a autora realizou contratação válida de cartão de crédito por meio digital, com utilização efetiva dos serviços, inclusive com renegociação de débitos posteriormente inadimplidos, sendo legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. Réplica apresentada, na qual a parte autora, além de reiterar os argumentos iniciais, passa a sustentar a ocorrência de prescrição da dívida e a ilicitude de sua cobrança por meio de plataformas de negociação. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida pugnou pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação contratual entre as partes, da legitimidade da cobrança realizada e da eventual ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Todavia, tal regra não afasta o ônus do consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a sustentar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a requerida logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual, trazendo aos autos elementos que evidenciam a contratação do cartão de crédito pela autora, bem como a efetiva utilização dos serviços disponibilizados, inclusive com a realização de transações e posterior renegociação de débitos. Tais circunstâncias revelam não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a sua execução ao longo do tempo, afastando a alegação inicial de inexistência de contratação ou de fraude. A narrativa autoral, ademais, revela-se inconsistente ao longo do processo, uma vez que, após sustentar a inexistência do débito na petição inicial, passa, em sede de réplica, a defender a prescrição da…
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