Processo 0824805-64.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0824805-64.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Execução e cumprimento de sentença de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824805-64.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -Vistos. EP's 28 e 29 2) Chamo o feito à ordem para saneamento e regularização. 3) Melhor revendo os autos, extrai-se tratar de ação de demolição de obra irregular c.c obrigação de fazer e reparação de danos ambientais ajuizada pelo Município de Boa Vista/RR, o qual, após ter sido condenado em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, intentou a presente demanda de conhecimento visando o cumprimento da sentença prolatada em sede da referida ação coletiva, já transitada em julgado, na qual restou imposta, dentre outras, a obrigação de fazer, consistente na demolição das ocupações/edificações irregulares situadas em áreas de preservação permanente (APP's) no âmbito do território da Capital/RR, desde que em desconformidade com a legislação ambiental, impondo-se, no mais, a recuperação/reparação do eventual dano ambiental. Vê-se, pois, que a presente demanda de conhecimento foi ajuizada a pretexto de conferir efetividade ao título judicial que exsurge da ACP em questão, na qual restou reconhecida a responsabilidade objetiva do Município e fixadas obrigações supra. Cumpre salientar, por oportuno, que a sentença transitada em julgado em sede de ação deste jaez/natureza, consoante regramento do microssistema processual coletivo ostenta efeitos , nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP), sendo, portanto, plenamente erga omnes oponível a terceiros, ainda que não tenham integrado a relação processual originária, desde que se encontrem vinculados/subsumidos à relação jurídica de origem. Em assim sendo, torna-se incabível a propositura de ação de conhecimento como instrumento para o cumprimento de sentença de ação coletiva, na forma postulada pela Municipalidade autora, máxime postulando a obtenção de novo provimento jurisdicional idêntico ao existente no processo coletivo, bastando ao ente municipal a instauração da liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso e a situação concreta de cada parte executada, utilizando-se como embasamento da pretensão o título executivo judicial já constituído pela via judicial, preservando-se, assim, a autoridade da coisa julgada e evitando-se o risco de decisões conflitantes. Nessa direção, visando o aproveitamento do presente feito sem a necessidade de redistribuição de novos autos, em prol da economia e celeridade processual, de rigor a conversão do rito processual de conhecimento para liquidação/cumprimento de sentença. Corroborando o entendimento supra, cite-se os precedentes infra: 'APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO CPERGS, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Possível a conversão das ações individuais em liquidação de sentença, em face do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1052435616-9 ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS - contra o Estado, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em conta que às partes é garantida a duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal) . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.' (TJRS - Apelação Cível…

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