Processo 0824806-98.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824806-98.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0824806-98.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: IVAN RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVAN RODRIGUES DE SOUZA em face de decisão monocrática (ID 34736566) que, nos autos da Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de valores referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 34914666), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no decisum quanto à fixação dos honorários recursais; (ii) que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC possui natureza obrigatória quando há desprovimento do recurso; (iii) a necessidade de integração do julgado para fixação da verba honorária adicional em favor do patrono da parte vencedora; e (iv) requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. Em contrarrazões (ID 35017595), a parte embargada pugna, em síntese, pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de vício a ser sanado ou, subsidiariamente, pela ausência de necessidade de majoração honorária. RELATADO. DECIDO. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A matéria devolvida restringe-se a verificar se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e, em caso positivo, se é cabível sua integração por meio de embargos de declaração. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos existentes na decisão judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Portanto, o exame do presente recurso deve restringir-se à verificação da existência de vício no julgado, não sendo possível a reapreciação do mérito já decidido. DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS Verifica-se que a decisão embargada, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, manteve integralmente a sentença, porém não se manifestou acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O art. 85, §11, do CPC dispõe expressamente: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A interpretação conferida pelos Tribunais Superiores é no…

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