Processo 0824810-82.2018.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0824810-82.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua exordial, a autora relatou ser correntista da instituição ré e informou que, no dia 23/11/2015, recebeu uma mensagem eletrônica fraudulenta, técnica conhecida como phishing, que solicitava a atualização urgente do módulo de proteção de sua conta corrente, sob pena de bloqueio e imposição de multas. Afirmou que, ao seguir estritamente as instruções contidas no e-mail — acreditando tratar-se de comunicação oficial do banco —, constatou, para sua surpresa, o lançamento não autorizado de um crédito no valor de R$ 11.965,03 em sua conta bancária. Segundo a narrativa inicial, tal montante foi utilizado sistemicamente para a renegociação compulsória de duas operações anteriores, registradas sob os números 4343-000010415144 e 4343-660000048470, além de ter sido embutida a contratação do produto denominado "SEGURO PROTEÇÃO COBERTURA PREMIADA", com capital segurado de R$ 13.995,60 e prêmio de R$ 1.555,57. A requerente sustentou que, apesar de ter comparecido por diversas vezes à agência bancária e cientificado a gerência sobre a fraude ocorrida, permaneceu sendo alvo de cobranças indevidas, inclusive recebendo uma "CARTA DE AVISO DE DÉBITO" do Serviço Central de Proteção ao Crédito em 02/02/2016, informando sobre a iminente inserção de seu nome no rol de inadimplentes em virtude de um suposto débito de R$ 15.821,51. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças e dos débitos em conta, bem como para impedir a negativação de seu CPF. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das operações de crédito e seguro, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 6.575,06 à época) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 30 salários-mínimos. O juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 12072748, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco réu se abstivesse de realizar qualquer cobrança junto à autora e suspendesse os débitos relativos ao empréstimo da Operação n.º 00334343320000288760, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, ficando a cargo da instituição financeira a demonstração da regularidade das contratações . O banco réu foi regularmente citado e apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer em ID 13756885. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em ID 13628505, arguindo a ausência de responsabilidade civil por inexistência de falha na prestação do serviço. Em sua tese defensiva, o réu sustentou que as transações foram efetivadas via Internet Banking mediante o uso de informações personalíssimas da autora, incluindo senha e validação de dispositivo de segurança (ID Santander), cuja guarda seria de responsabilidade exclusiva da correntista. Alegou a ocorrência de culpa…
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