Processo 0824814-17.2021.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824814-17.2021.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0824814-17.2021.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOUZA BARBOSA REU: CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos. SABRINA SOUZA BARBOSA, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais contra CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA, também identificada nos autos. A promovente narrou que, em 17 de dezembro de 2014, adquiriu uma unidade residencial tipo duplex no Condomínio Residencial Villagio Imperial pelo valor de R$ 150.000,00. Sustentou que, após a entrega do imóvel, foram constatadas falhas técnicas graves no sistema de microdrenagem pluvial, as quais provocam inundações frequentes nas residências em períodos de chuva intensa. Forte nessas premissas, requereu a condenação da ré na obrigação de readequar o sistema de drenagem, além do pagamento de indenização por danos materiais pela desvalorização do bem e reparação por danos morais. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação. Em sua defesa, defendeu a regularidade técnica do projeto original, afirmando que o sistema foi dimensionado para suportar vazões adequadas. Imputou a responsabilidade pelos alagamentos aos próprios moradores, sob o argumento de que houve pavimentação irregular de áreas verdes, reduzindo a permeabilidade do solo, e falta de manutenção das galerias pelo condomínio. Ao final, arguiu a ocorrência de decadência do direito de reclamar. Foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação tombada sob número 0829737-23.2020.8.15.0001, ajuizada pelo Condomínio Residencial Villagio Imperial em face da mesma ré, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto. Durante a fase instrutória, foi admitida a utilização de prova pericial emprestada produzida pelo engenheiro Alcimar Alves Fraga nos autos conexos, onde foram analisadas as condições do sistema de drenagem e a taxa de permeabilidade do empreendimento. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e documentos suplementares. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da construtora ré por vícios no sistema de microdrenagem pluvial. A relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora final (art. 2º e 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da comprovação de culpa para o dever de reparar danos decorrentes de defeitos de projeto ou construção. Nesse prisma, a responsabilidade do construtor é de resultado, vinculando-o à entrega da obra em perfeitas condições de funcionalidade. A análise técnica produzida pelo perito judicial Alcimar Alves Fraga (prova emprestada do processo nº 0829737-23.2020.8.15.0001) comprovou o vício construtivo. O laudo foi categórico ao afirmar que a vazão superficial máxima necessária para suportar chuvas intensas no local é de 276 l/s, enquanto a capacidade potencial de esgotamento das galerias executadas pela ré é de apenas 240 l/s.…

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