Processo 0824814-79.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824814-79.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), ajuizada por ANTONIO LOPES TEIXEIRA, inscrito no CPF nº238.811.433-00, em face de BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ/ME sob o nº10.664.513/0001-50, devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é aposentado por invalidez e depende exclusivamente desse benefício para sua subsistência. Ao buscar um empréstimo consignado, acabou sendo indevidamente vinculado a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sem a devida informação e consentimento claro. Nessa modalidade, o valor é creditado na conta como se fosse empréstimo, mas os descontos mensais referem-se apenas a juros e encargos, sem amortização do principal, tornando a dívida praticamente interminável. Além disso, não há informação clara sobre prazo ou término dos descontos, o que caracteriza irregularidade. A ilegalidade só é percebida após anos de cobranças, quando o consumidor identifica que contratou algo diverso do pretendido e sem previsão de quitação. Diante disso, o autor busca o reconhecimento da ilegalidade do contrato e o cancelamento do cartão consignado, a fim de cessar os descontos indevidos. É o relatório. Decido. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes, observa-se a presença da anexação de documentos que demonstram sua hipossuficiência Verifico que restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo da subsistência digna da autora. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma…
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