Processo 0824817-90.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824817-90.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824817-90.2026.8.20.5001 Parte autora: ANGELA MARIA GOMES DOS PRAZERES JACINTO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Angela Maria Gomes dos Prazeres Jacinto ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria. Todavia, após a formulação do pedido na via administrativa, os demandados, sem apresentar qualquer justificativa, extrapolaram o prazo legal para a análise do referido pleito. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação de seu pedido de aposentadoria, correspondente ao valor total de R$ 82.712,63 (oitenta e dois mil, setecentos e doze reais e sessenta e três centavos). Os demandados, em contestação apresentada sob o Id 176696868, suscitaram, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento de fato extintivo do direito da autora e a improcedência liminar do pedido, por afronta aos temas 1157 e 1254 do STF. No mérito, requereram a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, cumpre esclarecer que, após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser de atribuição do IPERN o conhecimento, a análise e a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Senão vejamos: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:(...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse contexto, considerando que o Estado é o responsável subsidiário em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, da LCE n.º 308/2005, entendo pela rejeição da referida preliminar, vez que o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figura no polo passivo da presente demanda. Ademais, quanto à alegação de reconhecimento de fato extintivo do direito da autora, por ter recebido regularmente abono de permanência durante o período em que permaneceu em exercício, entendo pela sua rejeição. O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em…

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