Processo 0824819-47.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824819-47.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por APARECIDA FIGUEIREDO VERA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Lance-se a respectiva tarja. Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Portanto, cite-se o INSS, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183). Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente. Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões. Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias. Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada. Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito. Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CASIMIRO NASCIMENTO LTDA (e-TRAB), na pessoa de seu sócio-administrador, Dr. Lucas Casimiro de Oliveira. Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS. Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da…

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