Processo 0824821-17.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824821-17.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por VICTOR HUGO MOLINA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Defiro a gratuidade judiciária à Requerente, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de ação acidentária isenta de custas. Lance a respectiva tarja. Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Ademais, a ausência de citação impede a instauração da lide e causa prejuízos, especialmente quanto à contagem dos juros moratórios e ao número de prestações em atraso, caso o pedido seja julgado procedente. Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II). Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente. Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões. Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias. Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada. Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito. Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr. DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIR. Deverá a Serventia promover o cadastramento prévio da perícia no sistema SISPERJUD (Resolução CNJ nº. 595/2024), inclusive lançando os quesitos a serem respondidos. O PERITO deverá acessar aquele sistema e responder os quesitos padronizados pelo CNJ e que já se encontram no sistema e, ainda, observar se todos os quesitos das partes estão lançados no sistema e, em caso negativo comunicar imediatamente a Serventia. Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS. Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial. Deverá o perito apresentar o laudo no sistema SISPERJUD e nos autos do processo. Se não o fizer, a Serventia o fará, intimando as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os…

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