Processo 0824822-15.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0824822-15.2026.8.20.5001 Parte autora: N. H. D. S. F. Parte ré: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” movida por N. H. D. S. F. em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. A parte autora aduziu que é beneficiária de plano de saúde e que a paciente, criança de 4 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado (CID-10 F84.0), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Infantil, apresentando prejuízos na linguagem funcional, interação social, seletividade alimentar, estereotipias, crises neurossensoriais e hiperfoco em letras e números. Sustentou que, conforme prescrição médica, a paciente necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo e urgente, consistente em 8 sessões mensais de fonoaudiologia, 8 sessões mensais de terapia nutricional, 40 horas mensais de terapia ABA, 8 sessões mensais de psicomotricidade e 8 sessões mensais de psicopedagogia, por tempo indeterminado, sob pena de agravamento do quadro clínico. Afirmou que a operadora do plano de saúde não disponibilizou integralmente as terapias prescritas, alegando inexistência de vagas e extensa fila de espera, circunstância que compromete a continuidade do tratamento. Expressou que a ré autorizou apenas parte das terapias indicadas, limitando-se às sessões de nutrição, fonoaudiologia e psicomotricidade, deixando de fornecer as terapias ABA e psicopedagogia, consideradas indispensáveis pelo médico assistente. Narrou, ainda, que a operadora indicou clínica localizada no município de Pendências/RN para a realização dos atendimentos, embora a paciente atualmente resida em Natal/RN, circunstância que inviabiliza o tratamento em razão da distância e da frequência das sessões. Defendeu que tal conduta configura negativa indireta de cobertura, equivalente à recusa do serviço, além de prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Relatou que a ausência das terapias prescritas poderá acarretar intensificação dos sintomas do TEA e prejuízos ao desenvolvimento comportamental, psicossocial e educacional da criança, ressaltando que a negativa da operadora, ainda que tácita, afronta a prescrição médica, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Ao final, requereu a concessão da tutela jurisdicional para determinar o fornecimento integral das terapias prescritas, nos moldes da indicação médica, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Através da decisão de ID 181136434, deferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 183511078), na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído seria desproporcional e excessivo. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento da clínica anteriormente responsável pelo atendimento, bem como a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, diante da disponibilidade de prestadores aptos em sua rede própria. Sustentou, ainda, a exclusão de cobertura para o tratamento de psicopedagogia, sob o fundamento de que tal serviço possui natureza educacional, e não clínica. Alegou, também, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do…
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