Processo 0824825-82.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0824825-82.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de ação proposta por JOSE OLIVEIRA FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. Alega a parte autora que é proprietário do veículo, carro BMW X6, cor branca, placa FZV-0A05, e pactuou junto a ré contrato de seguro de furto e roubo. Relata que ficou acertado entre as partes que o valor, em caso de sinistro, seria o da tabela Fipe, vigente no mês da ocorrência. Narra que o sinistro ocorreu em 09/06/2024, sendo o veículo objeto de roubo e atualizado até a data de R$124.707,00. Afirma que realizou o devido registro de ocorrência e comunicou a ré sobre o sinistro, tendo início os procedimentos para o recebimento do prêmio do seguro. Conta que foi informando pela empresa ré que deveria continuar pagando as faturas do seguro, porém tais faturas não foram disponibilizadas a ele, visto que estava indisponível no site. Destaca que não se recusou a apresentar qualquer documento ao preposto da ré. Contudo, mesmo tendo prestado todas as informações solicitadas, a ré negou o pagamento do prêmio sob fundamente de "divergência", sem qualquer fundamento legal. Frisa estar adimplente com suas obrigações referentes as faturas mensais. Diante ao exposto, requer o pagamento do seguro conforme tabela Fipe, à época do roubo, de R$127.707,00, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 152909285. Decisão de id. 153903556, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de id. 160087704, apresenta preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e de incompetência territorial. Expõe que a ré é uma associação sem fiz lucrativos, voltada a realização de uma finalidade social, qual seja, proteção veicular. Sustenta que não houve qualquer descumprimento contratual pela ré. Afirma que durante a análise da documentação, após aberto o Termo de Abertura do Evento, constatou-se situação excludente de proteção patrimonial requerida. Relata que durante o processo de análise do evento comunicado, verificou-se a necessidade de requisição do procedimento de sindicância para apuração das informações prestadas. Salienta que a parte autora não queria colaborar com o procedimento e assim, foi lhe enviada a primeira notificação extrajudicial, pedindo a colaboração da pessoa associada na apuração. Assim, após o procedimento de sindicância, foi constatada hipótese que não contempla o benefício veicular, sendo verificada omissões ou inexatidões das informações repassadas pela pessoa associada. Aduz que o veículo era dotado de aparelho de rastreio e foi apurado, através do monitoramento de telemetria, que este deixa de reportar movimentação do automóvel, um dia antes do suposto evento, em local suspeito. Frisa que na data e local que foi informado ter ocorrido o evento, o sistema de rastreio do bem móvel já havia sido violado. Esclarece que o dispositivo de rastreamento registrou que houve a desconexão do rastreador, no dia 08/06/2024, no endereço residencial do autor. Além disso, o rastreador continuou a enviar posições, até por fim, ser jogado na Lagoa de Araruama. Alega ainda eu na hipótese de procedência, o veículo era utilizado na prestação de serviços de transporte executivo,…
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