Processo 0824829-10.2016.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0824829-10.2016.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, requereu, ante ao insucesso das medidas expropriatórias, a suspensão do processo (EP 379). Assim, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, bem como para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Tendo em vista que fase de conhecimento tratava-se de ação cobrança, consubstanciada em inadimplementos de faturas de fornecimento de energia elétrica (EP 1.5), o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, nos termos dos art. 205, do Código Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Somente nos casos de apresentação efetiva e documentada de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que haverá o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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