Processo 0824829-44.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824829-44.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824829-44.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEILDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO LEGAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013). - A parte promovente, pretende o ressarcimento de pagamento de tarifas que, sequer, especifica em sua inicial a que titulo de seu e seus valores, mostrando-se totalmente genérica sua pretensão, o que é vedado em lides de revisão contratual com anulação de cláusulas. Vistos, etc. JOSEILDA LOPES DOS SANTOS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação cumulada com Revisão Contratual, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que recebeu do promovido uma proposta de portabilidade de empréstimo do Agibank para o promovido, quando seria quitada a dívida antiga, com o recebimento de um saldo de R$ 600,00, sendo-lhe cobrada uma taxa mensal de juros de 15,95%, e anula de 491,05%, cobranças abusivas diante do excesso de juros. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de nulidade do contrato cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e condenação por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 115997632 a tutela de urgência foi indeferida. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovida apresentou defesa (id n.º 122835793) onde, confirmando a contratação, traz que a promovente recebeu, inclusive, o valor da negociação, razão pela qual nada trouxe que justificasse a procedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que tudo se deu conforme normas do BACEN, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em Id n.º 125922483. Em manifestações de ids n.ºs 129460391 e 131925531, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente pretende a declaração de nulidade, cumulada com revisão contratual e repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que, embora reconhecendo a contratação, se achou enganada diante da cobrança abusiva de juros. 1. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL 1.1 Dos Juros remuneratórios Em síntese, alega a parte autora que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos…

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