Processo 0824832-71.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824832-71.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824832-71.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 19 A 26 DE MAIO DE 2026 Apelante ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DANIEL BLUME Apelada: NORMA SIMÕES CASTRO Advogada: THAMMY PORTO FERREIRA - OAB/MA 13.292 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR ATO NORMATIVO. VERBA DEVIDA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, e da gratificação de risco de vida, no percentual de 100% sobre os vencimentos da parte autora, com efeitos retroativos a 17/05/2023, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, diante da alegação de ausência de homologação do laudo pericial e de insuficiência da prova técnica; (ii) estabelecer se é possível a cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal não subsiste, porque a condenação foi limitada ao período iniciado em 17/05/2023, data em que a parte autora passou a exercer suas funções na unidade escolar situada no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e a ação foi ajuizada em 2024, dentro do lapso quinquenal. 4. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo na Constituição da República e na Lei Estadual nº 6.107/94, que exige trabalho habitual em local insalubre e comprovação mediante perícia médica. 5. A prova dos autos demonstra a insalubridade em grau máximo, pois o laudo pericial elaborado pela Junta Médica da Superintendência de Perícias Médicas e Medicina do Trabalho concluiu pelo enquadramento da unidade escolar no percentual de 40%, e o Decreto nº 20.858 reconhece as unidades prisionais como locais insalubres nesse mesmo grau. 6. A ausência de homologação prévia do laudo pela Secretaria de Gestão e Previdência não impede o reconhecimento judicial do direito, uma vez que a prova técnica foi produzida por órgão oficial da própria administração pública estadual e foi corroborada por ato normativo que classifica o ambiente de trabalho como insalubre. 7. A cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de risco de vida é admissível, porque as verbas possuem fatos geradores distintos: a gratificação decorre do efetivo exercício em estabelecimento penal, nos termos do art. 91 da Lei Estadual nº 6.107/94, enquanto o adicional de insalubridade decorre da exposição habitual a agentes nocivos à saúde, aferida por perícia; além disso, o art. 95, § 1º, do Estatuto veda apenas a cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A perícia produzida por órgão oficial da administração pública, corroborada por ato normativo…

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