Processo 0824841-08.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Despacho de f. 165/167: Vistos, etc. 1. Em análise aos documentos da inicial, verifica-se que inexiste comprovação de processo administrativo. Vale ressaltar que o interesse de agir é um dos requisitos para a admissibilidade da ação, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC). Para que haja interesse de agir, é necessário que a parte autora demonstre que a ação é útil, necessária e adequada para a obtenção do resultado pretendida e a pretensão resistida ocorre quando a parte ré se opõe ao pedido da parte autora, seja de forma explícita ou implícita. No âmbito das relações securitárias, a jurisprudência historicamente consolidou-se no sentido de exigir a prévia comunicação do sinistro, com base no art. 771 do Código Civil (revogado). Atualmente, a matéria é regida pela Lei nº 15.040/2024, que em seu art. 66, inciso II e § 4º, mantém o dever de comunicação do evento pelo segurado ou beneficiário: "Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a: I - tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos; II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento; III - prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora. § 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora. § 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão. § 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III docaputdeste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios. § 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções. § 5º As providências previstas no inciso I docaputdeste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável." Logo, o segurado deve avisar prontamente o sinistro, sob pena de perda do direito à indenização, estendendo-se tal obrigação, no que couber, também ao beneficiário. Ao mesmo tempo, a doutrina é firme no mesmo sentido, lecionando que inexiste interesse de agir quando o segurado ou terceiro beneficiário ajuíza ação de cobrança securitária sem prévio pedido administrativo, porquanto, antes da comunicação do sinistro, inexiste lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme lecionam Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, no Marco Legal dos Seguros (1ª edição, 2026): Na nossa opinião doutrinária, inexiste interesse de agir ao terceiro beneficiário que ajuíza ação de cobrança da cobertura securitária sem que antes tenha realizado o pedido administrativo de pagamento, ou seja, sem ter feito oaviso do seguro. Apesar disso, caso a seguradora, na contestação, insurja-se contra o pedido, essa falta de interesse de agir é superada. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já acenava nesse sentido A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do…
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