Processo 0824842-46.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824842-46.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824842-46.2025.815.0000 Origem 6ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante Banco Santander (Brasil) S.A Advogado Flavio Neves Costa - OAB SP153447-A Agravado Izabel Pereira Urtiga Advogado Aerth Lirio Coppo - OAB ES33015 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. RITO DO ART. 104-A DO CDC. NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha e conta-corrente ao patamar de 30% da renda líquida da consumidora, além de vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O banco agravante sustenta a licitude dos descontos autorizados, a aplicação do Tema 1085 do STJ e a inobservância do rito especial do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a limitação de descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) verificar a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1085 do STJ aos mútuos comuns com débito em conta; (iii) aferir a prova do comprometimento do mínimo existencial; e (iv) avaliar a manutenção da proibição de negativação até a fase conciliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de tratamento do superendividamento é bifásico, exigindo, como etapa inicial e obrigatória, a realização de audiência de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC). A intervenção judicial liminar que altera as condições contratuais antes da tentativa de autocomposição mostra-se prematura e viola o rito especial legalmente estabelecido. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados em folha. A prova documental (contracheque) demonstra que a agravada percebe renda líquida superior a R$ 4.000,00, montante que, em análise perfunctória, afasta a presunção imediata de violação ao mínimo existencial, exigindo dilação probatória para eventual concessão de medida coercitiva de limitação de margem. Por outro lado, a manutenção da proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes revela-se medida de equilíbrio e proteção à dignidade da devedora enquanto se aguarda o rito conciliatório, prevenindo a "morte civil" do crédito e prestigiando a boa-fé da consumidora que buscou a repactuação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para limitar descontos sobre rendimentos é, em regra, incabível no procedimento de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC." Aplica-se a tese do Tema 1085 do STJ para reconhecer a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, afastando-se a limitação de 30% por analogia à lei de consignados, salvo prova cabal de comprometimento do mínimo existencial." É juridicamente admissível a manutenção da vedação de…

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