Processo 0824842-73.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824842-73.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824842-73.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: KADJA VILHENA MEDEIROS BARBOSA e JOÃO BOSCO BARBOSA AGRAVADA: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os agravantes demonstraram insuficiência econômica apta à concessão da gratuidade integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC). 4. Renda mensal informada e elementos patrimoniais afastam a insuficiência plena. 5. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas como medida proporcional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, com determinação de parcelamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 06/TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por KADJA VILHENA MEDEIROS BARBOSA e JOÃO BOSCO BARBOSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Na origem, os autores ajuizaram ação revisional relacionada a contrato de empréstimo na modalidade home equity, celebrado em 05/08/2021, no valor de R$306.125,44, garantido por imóvel avaliado em R$582.000,00, sustentando abusividade dos juros remuneratórios e requerendo, entre outros pontos, a autorização para depósito de valor tido como incontroverso. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que os elementos constantes dos autos indicariam capacidade econômica suficiente para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que são pessoas idosas, casadas entre si, endividadas e que a renda familiar estaria substancialmente comprometida com o pagamento de parcela do contrato de home equity. Alegam que a renda mensal bruta familiar seria de aproximadamente R$7.061,65, mas que, após o pagamento de parte da parcela mensal do financiamento, restaria apenas cerca de R$3.343,20 para custeio das despesas ordinárias da unidade familiar. Invocam, ainda, negativações, extratos bancários e decisão proferida em outro processo na qual teria sido deferida a gratuidade da justiça a um dos agravantes. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que os agravantes não comprovaram insuficiência econômica apta a justificar a…

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