Processo 0824843-17.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824843-17.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824843-17.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FABIO SANTANA SANTOS (OAB 14520-MA), GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO (OAB 21670-MA) REQUERIDA(S): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO por Advogados do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670 e da parte requerida RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por Advogado do(a) REU: LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA - MA23736, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o autor que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda para a compra de lotes de terra. Diz que efetuou o pagamento através de uma entrada e que o valor remanescente foi pago através de parcelas mensais e sucessivas. Acrescenta que, por culpa da requerida, não tem mais interesse de arcar com os pagamentos. Narra que procurou a requerida para pleitear a rescisão contratual. Diz que ela não aceitou a proposta para a devolução dos valores. Requer, ao final, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos de forma imediata. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem contestação. Após, apresentou manifestação. Arguiu preliminares. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade de sua conduta. A parte requerente apresentou réplica. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, o requerido pediu a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Decreto a revelia da requerida. Aplicação das Leis n.º 4.591, 6.766/79 e 13.786/18 em detrimento do CDC. Cumpre destacar, de início, que os contratos em discussão foram firmados em 15.09.2015. Portanto, latente está a inaplicabilidade, na espécie, da Lei nº 13.786/2018, que fez sensíveis alterações nas disposições previstas nas Leis nºs 4.591/1964 e 6.766/1979, no que tange à rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes. Isso porque, tratando-se de Lei nova, esta não pode retroagir para alcançar contratos firmados ainda sob a égide da disciplina legal anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito (art. XXXVI da CF/88 c/c art. 6º, §1º, da LICC), a segurança jurídica e o brocardo “lex tempus regit actum”. Por outro turno, a jurisprudência do STJ, anterior à Lei n.º 13.786/2018 reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso vertente, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. RECENTE PRONUNCIAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no…

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