Processo 0824847-86.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824847-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D. S. S. C., GESSIVAL ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Nº 1.015/2026 Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por D. S. S. C., menor representada por seu genitor GESSIVAL ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , todos devidamente individualizados na peça basilar. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, ao qual aderiu em dezembro de 2023. Informa que, em 29/05/2024, após atendimento no Hospital Prontomed Infantil por crise respiratória (pneumonia), a médica plantonista determinou sua internação (ID 58074738). Sustenta que o pleito de internação foi negado pela requerida, sob a alegação verbal de que a beneficiária estava em período de carência contratual para internação, cujo prazo seria de 180 (cento e oitenta) dias. Requer a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde réu seja compelido a internar a autora, de acordo com a prescrição médica. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, caso deferida, bem assim a condenação por danos morais. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 58074736 – 58074738). Concedeu-se a tutela de urgência pleiteada (ID 58079887), tendo a parte ré interposto Agravo de Instrumento nº 0757755-26.2024.8.18.0000. Determinou-se a citação da parte suplicada (ID 58154333). Em sua contestação (ID 59154629), a parte suplicada sustenta que a parte autora não cumpriu o período contratual de carência, de modo que a sua responsabilidade em prestar atendimento ao suplicante está limitada somente às 12 (doze) primeiras horas de atendimento. Assevera a inexistência de ato ilícito, bem assim de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora também apresentou réplica à contestação (ID 70557008), na qual rebate a tese de defesa e reitera os termos da inicial. Sobreveio aos autos decisão monocrática referente ao Agravo de Instrumento nº 0757755-26.2024.8.18.0000, interposto pela requerida, ao qual foi negado provimento, restando mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme ID 89745353. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial (ID 95397479). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos…
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