Processo 0824852-38.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Processo: 0824852-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$50.382,46 Polo Ativo(s) JEFFERSON GOMES VIEIRA Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 994 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR CANAL ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DILUÍDA NAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. CIÊNCIA DO ENCARGO E PAGAMENTO DE DIVERSAS PRESTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo e inexigível o seguro vinculado à operação de empréstimo consignado, bem como condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.297,68, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, sustentando a abusividade da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo, ao argumento de ausência de contratação válida e ocorrência de venda casada. Requereu a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores e compensação moral. Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o seguro “Crédito Protegido” foi expressamente pactuado no ato da operação de crédito consignado, por canal eletrônico, com indicação clara do valor do prêmio e anuência eletrônica do consumidor. Defende, ainda, que o valor do seguro não foi cobrado de forma autônoma ou oculta, mas incorporado ao custo da operação e diluído nas parcelas do empréstimo, circunstância da qual o autor tinha ciência desde a contratação, tendo inclusive efetuado diversos pagamentos sem impugnação contemporânea. Requer a improcedência integral dos pedidos. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar se houve comprovação válida da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito consignado realizada por canal eletrônico; e (iii) definir se subsiste dever de restituição de valores ou indenização por dano moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Embora parte das razões recursais retome fundamentos já deduzidos na contestação, o recorrente expõe, de forma suficiente, seu inconformismo com a sentença, ataca a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à insuficiência da prova da contratação e postula, de modo claro, a reforma do julgado para ver prevalecer sua tese defensiva. Isso basta ao conhecimento do recurso, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, em que se prestigia a instrumentalidade e a efetiva devolução da matéria…
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