Processo 0824858-40.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0824858-40.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA Advogado: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A APELADO: PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÕES. COMPROVAÇÃO DO ESTORNO EM CONTA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra PAGAR.ME Instituição de Pagamento S/A. Na Inicial (ID 38528096), o Autor alegou que, devido à descontinuidade do uso de sua maquininha de cartões, aceitou uma proposta da Requerida via WhatsApp para devolver o equipamento em troca do pagamento de R$ 182,52 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), que seria creditado diretamente em sua Conta Digital virtual no aplicativo TON. Afirmou que procedeu com a devolução do aparelho, contudo, o estorno jamais foi depositado em sua conta. Diante disso, requereu a condenação da Ré à restituição do valor avençado e ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Foi proferida Sentença (ID 38528132) na qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do Autor, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Julgador entendeu que a Requerida cumpriu a sua obrigação ao comprovar o depósito do valor prometido em 23/12/2021 (ID 75879818) na conta digital do Requerente, bastando que este realize o login de maneira correta utilizando o e-mail cadastrado (kayronsilva8@gmail.com) para visualizar e transferir o saldo. No tocante ao Dano Moral, concluiu por sua rejeição, sob o fundamento de que não restou configurada nenhuma falha de serviço ou conduta ilícita imputável à Ré. O Apelante, em suas Razões (ID 38528134), argumenta que as telas sistêmicas juntadas pela Ré constituem prova estritamente unilateral e incapaz de comprovar o pagamento. Salienta que o extrato da conta digital TON (ID 66682903) comprova de forma cabal a inexistência de qualquer lançamento ou depósito em sua conta e pleiteia a reforma integral da Sentença com a procedência das indenizações pleiteadas. Em Contrarrazões (ID 38528137), o Apelado afirma que o reembolso foi efetivado administrativamente em 23/12/2021, restando ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de dano. Sustentou que as dificuldades de visualização decorreram de confusão cadastral criada pelo próprio Recorrente ao utilizar múltiplos endereços de e-mail e requereu o desprovimento do Recurso para manutenção da Sentença de primeiro grau. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 40048885), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, por entender que restou comprovado o adimplemento da obrigação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.