Processo 0824858-44.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Assim sendo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO o pedido de tutela de urgênciaformulado pela parte autora e, em consequência, determino que a ré, no prazo de 10 (dez dias) dias: (a) proceda à inclusão e aplicação do pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), realizado em 12/05/2025, a título de amortização extraordinária do saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 349.613.458; (b) efetue o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais subsequentes em estrita observância à Cláusula Décima Nona, Parágrafo Primeiro, alínea "d" do instrumento contratual (f. 37), mantendo-se a taxa de juros pactuada e o prazo remanescente; (c) após, colacione aos autos o Documento Descritivo de Crédito devidamente atualizado e corrigido. Em caso de descumprimento da obrigação ora imposta, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. Intime-se a ré com urgência. III. Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; IV. Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V. A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); VIII. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. IX. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
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