Processo 0824859-06.2025.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0824859-06.2025.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0824859-06.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AMILTON NUNES GONÇALVES, CARLA SULAMITTA GOMES ARAGAO, YURI DA SILVA MUNIZ 1.ID 276540130 -Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciadoYURI DA SILVA MUNIZ, formulado durante a audiência do dia 13 de abril de 2026. A Defesa alega que o réu exerce atividade laborativa lícita, devidamente demonstrada nos autos, possui comprovante de residência e manifesta interesse, caso necessário, em se acautelar mediante monitoramento eletrônico, ao qual não se opõe, colaborando, assim, com a Justiça. O Ministério Públicose opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que a Defesa não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o decreto da prisão preventiva do acusado.Salientou que o denunciado requereu a revogação da prisão preventiva em sede de "habeas corpus", no qual a ordem de soltura foi denegada, conforme decisão juntada no ID 275252868. Prossegue afirmando que a medida cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, da reincidência específica do réu, do fato de responder a outra ação penal por roubo e de estar sob investigação pela prática de delitos da mesma natureza. Ressalta, ainda, a conveniência da instrução processual, uma vez que as vítimas serão novamente ouvidas em juízo, a pedido da própria defesa. Nesse contexto, a liberdade dos réus acarretaria evidente risco à integridade física das vítimas (ID 278156370). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a segregação cautelar do acusado foi determinada visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. A materialidade e os indícios de autoria se referem ao crime previsto no artigo 159, (sec)1º, do Código Penal c/c artigo 1º, IV, da Lei 8.072/90, artigo 157, (sec)2º, II e (sec)2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, evidenciando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade, dada a gravidade concreta da infração penal. Com efeito, o caso em tela denota fato delituoso cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar, não apenas para a garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal,ante o modo de execução, as circunstâncias e as consequências da conduta imputada.Em acréscimo, trata-se de réureincidentee com diversas anotações em sua FAC (ID. 278156372). Como bem leciona EugênioPaccelli, "(...) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal". Nesse contexto, os elementos constantes nos autos indicam que o acusado praticou crime de extorsão mediante sequestro, na forma qualificada, perpetrado contra as vítimas GUILLERMO ANDRES JIMENEZ RIOS e DANIEL ORREQO RENDON. Consta que teria…

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