Processo 0824860-10.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0824860-10.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: MAYARA FERNANDA NEVES MARTINS Advogados: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayara Fernanda Neves Martins em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luis/MA, nos autos da Ação de Anulação Contratual com Repetição de Valores Pagos c/c Indenização por Dano Moral, movida contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A Autora relata que, em julho de 2021, firmou Contrato de Consórcio com a Ré mediante promessa de contemplação imediata, efetuando o pagamento inicial de R$ 7.371,60 (sete mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Narra que, após a adesão, foi informada da inexistência de garantia de data de contemplação, caracterizando vício de consentimento. Pleiteia a nulidade do Negócio Jurídico, a restituição integral do valor e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (ID 44137605) A Instituição Financeira defende a validade do Contrato, argumentando que o valor pago correspondeu à taxa de adesão e à primeira parcela. Argumenta que o Instrumento contratual contém alertas expressos sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, corroborada pela checagem telefônica de controle de qualidade, inexistindo vício na manifestação de vontade da Consumidora. (ID 44137618) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da Autora. Entendeu que não houve comprovação mínima do suposto vício de consentimento, destacando que os documentos assinados e a gravação telefônica demonstram ciência da Parte acerca das condições contratuais. Condenou a Requerente ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita. (ID 44138310) A Apelante pleiteia a reforma do julgado argumentando a nulidade do negócio jurídico por erro substancial. Defende que a Instituição Financeira violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e o Princípio da boa-fé objetiva ao criar expectativa legítima de entrega imediata do bem. Reitera a necessidade de restituição integral e de reparação por Dano Moral pela frustração sofrida. (ID 44138312) O Apelado suscita preliminar de não conhecimento do Recurso por ofensa ao Princípio da dialeticidade e a validade das retenções contratuais em caso de desistência. (ID 44138315) O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. (ID 45868888) É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No mérito, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se…
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