Processo 0824867-48.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824867-48.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. ALEGADA FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO OBJETIVO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.387). AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional e de seu termo inicial em ação de reparação civil proposta contra instituição financeira por suposta falha na transferência de valores de FGTS. Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC), deve ser fixado no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, adotando-se critério objetivo. O saque integral dos valores depositados na conta vinculada constitui marco apto a evidenciar a ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira, consolidando eventual prejuízo e fazendo nascer a pretensão indenizatória. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo de 3 (três) anos contados do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Reforma da sentença para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença de mérito (ID. 28760580) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito à reparação material, mas afastando, ao menos em parte, outras pretensões deduzidas . Em suas razões recursais (ID. 28760584), o recorrente FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja ampliada a condenação imposta ao réu, especialmente com a inclusão de indenização por danos morais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sustenta o cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, argumentando que a sentença julgou…
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