Processo 0824873-52.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824873-52.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0824873-52.2023.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JURACI DE ARAUJO CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JURACI DE ARAUJO CANDIDO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial (id. 104711928), a autora narra que sofre descontos mensais indevidos de R$ 76,90 em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV", referente a serviços que alega jamais ter contratado. A decisão prefacial (id. 105003824) indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória, deferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. No curso da lide, houve a celebração de acordo extrajudicial exclusivamente entre a autora e o réu BANCO BRADESCO S.A.. A referida composição foi devidamente homologada por sentença (id. 138170761), restando o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) em relação à instituição financeira, prosseguindo o processo unicamente em face da requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A ré remanescente, PAULISTA, apresentou contestação (id. 121095884). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mero gateway de pagamento tecnológico, não possuindo vínculo com a autora, e atribuiu a responsabilidade das cobranças à empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. No mérito, alegou a regularidade da cobrança, ausência de ato ilícito, falta de prévio contato administrativo por parte da autora e impossibilidade de devolução em dobro ou condenação em danos morais. Acostou à defesa documentos contratuais e mídia de áudio (ids. 121146615 e 121146616). Em sede de réplica (id. 121624216), a autora rechaçou as preliminares e alegações da ré. Sustentou a legitimidade passiva da requerida com fulcro na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária inerente à cadeia de consumo. Reiterou a falha na prestação do serviço por ausência de consentimento nas contratações. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou não ter novas provas a juntar e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (id. 140758593). A requerida, por sua vez, satisfez sua atividade probante ao acostar à defesa as provas que entendeu pertinentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática encontra-se suficientemente delimitada e passível de demonstração por meio do acervo documental e de áudio existente, tornando-se inútil e de caráter puramente protelatório a instrução com outros meios probatórios (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente considerando o requerimento expresso da parte autora para julgamento no estado em que o processo se encontra (id. 140758593). 2.2. Das Preliminares Passo à apreciação das preliminares levantadas…

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