Processo 0824882-72.2026.8.12.0001

TJMS • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0824882-72.2026.8.12.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - SICREDI União MS/TO propôs a presente ação de impugnação do crédito declarado como devido pela recuperanda Balbinos Agroindustrial LTDA, visando à retificação do quadro geral de credores, com pedido de alteração da titularidade do crédito, bem como o reconhecimento de sua natureza extraconcursal (Cédula de Crédito Bancário nº C450318730, abertura de limite de crédito rotativo, emitida em 17/06/2024 e posteriormente aditada; e cartão de crédito empresarial (final 0133), no valor de R$ 13.872,53.), com a consequente exclusão dos efeitos da recuperação judicial, ao argumento de que tais operações decorreriam de atos cooperativos, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. A Recuperanda apresentou manifestação (f. 173-176), defendendo que as operações não se caracterizam como atos cooperativos típicos, mas sim como operações de mercado, motivo pelo qual os créditos devem permanecer sujeitos ao regime concursal. Quanto à mudança de titularidade do crédito para Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Sicredi União MS/TO (CNPJ 24.654.881/0001-22), a Recuperanda manifestou concordância. Em outras palavras, pugna a Recuperanda pela manutenção do crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA SICREDI UNIÃO MS/TO (CNPJ 24.654.881/0001-22), no valor de R$1.516.121,91 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos), na Classe III Quirografário. A Administradora Judicial apresentou parecer (f. 191-198) opinando pelo acolhimento do pedido de alteração da titularidade do crédito, mas pela manutenção dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, na classe quirografária, sob o fundamento de que os atos praticados pela cooperativa possuem natureza essencialmente econômica, revelando-se verdadeiros atos de mercado. Ademais, a AJ complementou seu parecer às f. 226-233, demonstrando, através de gráficos comparativos, que os atos praticados pela cooperativa assemelham-se aos atos de mercado, devido às taxas por elas praticadas. O Ministério Público manifestou-se nos autos (f. 202-206), informando ser desnecessária a intervenção Ministerial. Em síntese, é o relatório. Decido. De inicio, já apresento recente acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, cujo Estado e vocacionado as atividades do agronegócio, da mesma forma que o Estado de Mato Grosso do Sul, portanto, analisa os fatos de acordo com as peculiaridades de nossa região centro-oeste, diferentemente de outras regiões do Brasil. Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 03 de maio de 2.026, que é necessário que a cooperativa comprove a existência de relação contratual com o consumidor que configure ato cooperativo típico, para que seja possível declarar a não sujeição de seu credito ao ditames do processo recuperacional, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885664-22.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GT AGRONEGÓCIOS LTDA e OUTROS AGRAVADO: SICOOB CREDIGOIAS COOPERATIVA DE CREDITO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito empresarial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Inexistência de ato cooperativo típico. Natureza concursal do crédito de cooperativa de crédito. Recurso provido I. Caso em…

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