Processo 0824885-61.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
Vistos em saneamento... Art. 357, I, do CPC 1.1 Ausência de interesse processual Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da requerente, e o requerido apresentou contestação rebatendo as teses da inicial, combatendo os pedidos. A ausência de contestação administrativa não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Pela defesa apresentada a parte requerida contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.2 Julgamento antecipado Cabe aojuiz, comodestinatáriodaprova, determinar a dilação probatória para o deslinde da causa (CPC, art. 370). Logo, necessária a instrução do feito, tendo em vista a necessidade de demonstração da falha na prestação de serviços pela cobrança em duplicidade referente ao empréstimo contratado e do dano moral: (...).I. Ojuiz,destinatáriodaprova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, como no caso presente. (...) (TJMS; AC 0804301-49.2021.8.12.0021; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/08/2025; Pág. 182) O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) I. Se a parte requerente contratou o empréstimo/crédito pessoal ou refinanciamento indicado pela instituição financeira - contrato 455411081, e qual a modalidade dos descontos das parcelas mensais - se em folha de pagamento ou diretamente em conta corrente. II. Existência de autorização expressa, válida e específica para descontos em conta corrente referente ao contrato discutido nos autos, e se os descontos efetuados desde setembro de 2023 correspondem ao contrato alegado pelo banco. III. Se os descontos em conta corrente, que totalizam R$ 22.786,16, decorrem do contrato indicado pela parte requerida ou de relação diversa - empréstimo pessoal, e regularidade da contratação, por meio da juntado da cédula de crédito bancário correspondente assinada, mesmo que eletronicamente, pela consumidora. IV. Se os lançamentos constantes dos extratos lançados desde setembro de 2023, identificados como "Parcela Crédito Pessoal" e "Mora Crédito Pessoal", possuem correspondência com contratação válida e previamente autorizada pela parte requerente. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda de que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). Provas admitidas: documentos novos e pericial eletrônica. V. Compete a requerente comprovar a duplicidade dos descontos, por meio da apresentação dos holerites referente ao mesmo período indicado nos extratos (setembro de 2023) e a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção da prova deferida neste saneador, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol de testemunhas com a qualificação completa,…
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