Processo 0824888-50.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824888-50.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL nº 0824888-50.2025.8.10.0040 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) 1ª APELADO/2ªAPELANTE: ALZIRA ALVES LIMA ADVOGADAS: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 11.140) e IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 20.626) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cível interposto em face de sentença proferida pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do procedimento comum cível proposto por ALZIRA ALVES LIMA (1ª apelada/2ªapelante) em face de BANCO BRADESCO S/A (1º apelante/2º apelado). A 2ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendida com descontos mensais e sua conta bancária sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta Benefício 1”, “CAPITALIZAÇÃO”, além de um “Resgate de Investimento FAC”, que afirma desconhecer. Com essa motivação pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 56861164) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento do contrato relativo ao título de capitalização objeto da demanda, com devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização dos danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado julgou improcedentes os pedidos no que diz respeito as demais tarifas bancárias referidas na inicial. Ao final, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos aos respectivos advogados, destacando a suspensão da exigibilidade em relação à autora. Irresignado, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id. 56861167), suscitando prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência. No mérito defende a regularidade da contratação do título de capitalização e, por conseguinte dos descontos perpetrados. Já a parte autora interpôs apelação (id 56861171), pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª apelada no id. 56861170 e do 2º apelado no id. 56861173. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal para ajuizamento da demanda esta deve ser parcialmente acolhida. Explico. A pretensão anulatória do contrato…

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