Processo 0824891-61.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0824891-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DANIELA CARDOSO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a autora, servidora pública distrital ocupante do cargo de Técnico em Saúde – Técnico em Nutrição, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a período anterior a abril de 2022, sob o argumento de que teria havido aplicação incorreta da tabela remuneratória prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, em razão da adoção da base de 24/40 horas, quando entende devida a base de 20/40 horas. O réu não apresentou contestação. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. De início, imperativo destacar que não obstante o réu não tenha apresentado peça de defesa, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A autora é servidora pública do Distrito Federal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Nutrição. No dia 19 de setembro de 2013, foi promulgada a Lei nº 5.174, publicada no DODF nº 196 de 20/09/2013, que dispôs acerca da jornada de trabalho da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reduzindo-a, de modo que, a partir de 1º de setembro de 2016, todos os servidores integrantes da carreira ficassem submetidos à carga horária de 20 horas semanais. Portanto, a partir da vigência dessa Lei, a expectativa era de que o valor da hora trabalhada fosse igual para todos, de modo que os servidores que cumpriam 40 horas semanais passassem a receber com base em 20+20, e não mais com base em 24+16. Entretanto, os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal continuaram a observar a Lei nº 5.008/2012, com base nas cargas horárias de 24 horas, com opção para 40 horas, para os servidores Técnicos de Saúde e Auxiliares de Saúde. Ou seja, a hora trabalhada do servidor que optava pela carga horária de 40 horas semanais foi desvalorizada com relação ao servidor que cumpria 20 horas semanais. O vencimento dos servidores com jornada de 40 horas foi estabelecido de forma proporcional aos servidores com jornada de 24 horas. A redução posterior da jornada de referência para 20 horas semanais criou uma distorção que não observou a necessidade de proporcionalidade dos vencimentos. Ainda, o artigo 8º da Lei n. 3.320/2004, que autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a oferecer aos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal a opção pela jornada de trabalho…
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