Processo 0824892-71.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824892-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALYSSON GOMES PLINIO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, REFRITRONICOS COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA. SENTENÇA Daniel Alysson Gomes Plínio ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de Magazine Luiza S/A e Refritrônicos Comércio e Serviços Técnicos Ltda (Id.81282564), alegando vício em produto adquirido com as requeridas e que o defeito no produto impactou seu trabalho e seus rendimentos. Requereu concessão da tutela de urgência para cancelar a compra e a restituição imediatamente a quantia paga e no mérito, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A antecipação da tutela foi concedida (Id. 81326063). Agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a tutela (Id. 83456595) e certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento (Id. 95258228), cujo recurso teve provimento negado. Citadas, as rés apresentaram contestação (Id. 83665791 e Id. 83939884), ambas sustentando ilegitimidade passiva e ausência de dever de indenizar. Réplica da parte autora em Id. 85510818. Na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 87113350), foi rejeitada a preliminar arguida. As partes foram intimadas para indicarem a necessidade de instrução do feito, e requereram audiência de instrução e produção de prova pericial. Audiência de instrução realizada, cf. ata de Id. 106042653. Prova pericial deferida e laudo pericial juntado ao Id. 156231126. Honorários periciais liberados, cf. certificado em Id. 160610302. As partes se manifestarem sobre o laudo e juntaram alegações finais. Formalidades observadas. Vieram conclusos para julgamento. Era o que importava relatar. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na controvérsia, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a hipótese retrata típica relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final do produto e as rés integram a cadeia de fornecimento. Nessa perspectiva, incide a disciplina dos arts. 6º, 18 e seguintes do CDC, que prestigia a tutela da confiança legítima do consumidor e impõe aos fornecedores responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou que lhe diminuam o valor. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O mesmo dispositivo assegura ao consumidor, não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, a faculdade de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Não se exige, para a configuração do vício do produto, a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação de que o bem não apresentou o desempenho, a integridade ou a qualidade legitimamente esperados pelo consumidor. Em tais situações, uma vez não sanado o problema no prazo legal, faculta-se ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço, sem…
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