Processo 0824897-35.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824897-35.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0824897-35.2025.8.10.0000 Processo referência nº 0878395-43.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: KELVIN LUAN SILVA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR OAB/SP 234.670 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Kelvin Luan Silva, contra a decisão proferida pela juíza de direito Gisele Ribeiro Rondon, titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, sob o nº 0878395-43.2025.8.10.0001, movida pelo ora agravante em face de Anhanguera Educacional Participações S/A. A decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando apenas a rematrícula do agravante no curso de Engenharia Mecânica, sob pena de multa, mas indeferiu, neste momento processual, o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos que excedam o valor mensal originalmente ofertado (R$ 509,00 ou R$ 594,00 com pontualidade). O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados em valores superiores àqueles ofertados inicialmente pela agravada, no montante de R$ 509,00 (ou R$ 594,00, com desconto de pontualidade). Sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a conduta abusiva da instituição de ensino ao descumprir a oferta vinculativa e impor valores excessivos sem justificativa plausível, a manutenção dessas cobranças torna ineficaz e contraditória a medida deferida de rematrícula, pois perpetua o obstáculo financeiro que originalmente inviabilizou a continuidade dos estudos. Ressalta que o perigo de dano irreparável decorre da possibilidade de nova exclusão acadêmica, comprometendo o projeto de vida educacional do agravante. Assim, pleiteia o provimento do agravo em todos os seus termos, com a consequente suspensão da exigibilidade dos valores abusivos até o julgamento final da demanda. Decisão desta Relatora indeferindo o pedido liminar (Id. 49468440). Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando, ainda, que o agravante já foi regularmente rematriculado e possui acesso às atividades acadêmicas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir interesse Ministerial (Id. 50847925). É o relatório. Decido. Considerando as disposições da lei processual civil vigente, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade recursal, conforme determinação do art. 1.017, e o cabimento do recurso que está albergado no art. 1.015, inciso I, NCPC, pois aviado contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O agravo de instrumento constitui recurso de cognição restrita, voltado…

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