Processo 0824897-48.2019.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824897-48.2019.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824897-48.2019.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JANETE CARNEIRO DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JANETE CARNEIRO DE LIMA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3009473): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMA 1.080 DO STJ. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a inclusão da parte autora, em definitivo, nos quadros de beneficiários da assistência médico-hospitalar no âmbito da Aeronáutica, nas mesmas condições anteriores, mediante a contribuição respectiva, descontada de seus proventos de pensão. 2. A questão cinge-se em averiguar se a autora, ora apelada, faz jus à reinclusão no rol de beneficiários na Assistência Médico-Hospitalar (AMH) do Fundo de Saúde da Aeronáutica, como pensionista. 3. Ressalte-se que a lei que regula a concessão de benefício de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do STJ (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004 - p. 359). 4. A Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, IV, "e", prevê que é direito dos militares obter "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 5. A Administração Pública determinou a exclusão da autora, ora apelada, da assistência médico-hospitalar, por considerar que não haveria comprovação do vínculo de dependência com o instituidor do benefício militar. 6. Antes da determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao FUNSA pelo col. STJ, a Terceira Turma vinha adotando entendimento no sentido de que "para os dependentes do militar vivo, ou para aqueles que estejam sob a responsabilidade da viúva, mas que recebam algum tipo de pensão, da referida norma, infere-se que tal qualidade não se confunde com a percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos. Logo, a Portaria utilizada como fundamento da União está em desacordo com a Lei nº 6.880/80, já que criam exigência não prevista em Lei, extrapolando o limite regulamentar, sendo certo que, para restringir o direito à assistência à saúde, deve haver previsão legal". 7. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1.080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; (...) 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados