Processo 0824899-39.2022.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0824899-39.2022.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824899-39.2022.8.20.5106 RECORRENTE: VITOR EMANOEL DA SILVA SALES ADVOGADA: AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR EMANOEL DA SILVA SALES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), fixando a pena em 06 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão, além de dias-multa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 29 e 71 do Código Penal, ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de comprovação da comunhão de desígnios para caracterização do concurso de pessoas, a desproporcionalidade da fração aplicada na continuidade delitiva, bem como a ausência de demonstração do elemento subjetivo para configuração do crime de corrupção de menores, além de alegar nulidade quanto ao não conhecimento do pedido de justiça gratuita, pugnando pelo afastamento da qualificadora, absolvição do delito previsto no ECA e redimensionamento da pena. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como defendendo a regularidade do acórdão recorrido, que reconheceu a atuação conjunta dos agentes, a natureza formal do crime de corrupção de menores e a proporcionalidade da fração aplicada na continuidade delitiva, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao suposto malferimento aos arts. 29 e 71 do Código Penal e 244-B do ECA, quanto a qualificadora do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e a prova da efetiva corrupção do menor, o acórdão assim se manifestou (Id. 36234237): 15. Não merece prosperar o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas do réu com Fabrícia Lopes da Silva e com o adolescente C. V. L. da S. 16. As provas produzidas revelam atuação conjunta e coordenada na execução dos delitos. Fabrícia admitiu que utilizou o cartão de crédito furtado, realizando compras em valores baixos, por aproximação, sem senha, em contexto que evidencia conhecimento da ilicitude, conforme registrado no depoimento colhido em juízo. A tese defensiva de desconhecimento não se compatibiliza com a dinâmica dos fatos. 17. Caio Vitor, por sua vez, não se limitou a “emprestar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados