Processo 0824899-61.2025.8.15.0001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0824899-61.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Licenças] RECORRENTE: JOAO PAULO FORTUNATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID 40581525) que deu provimento ao Recurso Inominado do Estado da Paraíba para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação de conversão de licença especial em pecúnia. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter apreciado devidamente o requerimento administrativo juntado aos autos (ID 39238673) e contraditório por divergir de julgados anteriores do mesmo relator e da mesma Turma Recursal. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar a existência de: a) Omissão na análise da prova documental, especificamente quanto ao requerimento administrativo apresentado pelo servidor para a conversão da licença especial. b) Contradição entre o acórdão embargado e decisões anteriores da mesma Turma Recursal sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado (ID 40581525) analisou expressamente o documento apresentado pelo Embargante (ID 39238673), mas concluiu que a mera juntada de um formulário de requerimento, sem qualquer comprovação de protocolo ou recebimento formal pelo órgão competente, é insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito. O julgado foi claro ao fundamentar que o ônus de provar a formalização do pedido e a subsequente recusa ou omissão da Administração era do autor, que não o cumpriu. A decisão, portanto, manifestou-se sobre o ponto, ainda que em sentido contrário à pretensão do Embargante. Não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições de sua própria fundamentação ou entre os fundamentos e o dispositivo. A divergência entre o acórdão e outros julgados, ainda que da mesma Turma ou do mesmo Relator, não configura o vício de contradição, mas sim, no máximo, uma mudança de entendimento jurisprudencial, o que é admissível no sistema jurídico. O inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada no acórdão, que valorizou a necessidade de comprovação do protocolo do requerimento administrativo como requisito legal, não se confunde com os vícios de omissão ou contradição. A pretensão do Embargante é, na verdade, a reforma do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração,…
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