Processo 0824902-76.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824902-76.2026.8.20.5001 AUTOR: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, suspender imediatamente a exigibilidade da multa - no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Nota de Empenho -, aplicada no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0464.0000258/2023-35, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de promover protesto, inscrição em cadastros restritivos ou ajuizamento/prosseguimento de execução até o julgamento final da presente ação. Aduz ter se sagrado vencedora do Pregão Eletrônico nº 40/2023, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - cujo objeto consistia no registro de preços para eventual aquisição de equipamentos e licenciamento de softwares destinados à modernização da infraestrutura de tecnologia da informação, notadamente do data center institucional -, em decorrência do qual foi firmada a Ata de Registro de Preços nº 40/2023, que lhe impôs a obrigação de fornecer licenças corporativas de softwares como Windows Server Datacenter, Windows Server Standard, SQL Server (nas versões Enterprise e Standard), licenças de acesso remoto (RDS CAL) e licenças Microsoft Power BI Pro User. Relata que, após a formalização da ARP e a emissão dos instrumentos de contratação dela decorrentes, foi estipulado prazo contratual para disponibilização das licenças de software, contado a partir da data de expedição da respectiva nota de empenho. Aponta ter comunicado à contratante a impossibilidade momentânea de cumprimento do contrato, a qual não decorria de desídia ou recusa contratual, mas de fato superveniente alheio à sua vontade, consubstanciado em alteração de posicionamento da própria fornecedora da tecnologia — a Microsoft — que passou a exigir autorização prévia específica para a comercialização das licenças na modalidade governamental, exigência inexistente em contratações anteriores e jamais comunicada previamente à Autora. Afirma entender que a situação se enquadra como hipótese de fato superveniente, caso fortuito e força maior, havendo requerido, de forma objetiva e colaborativa, a concessão de prazo adicional de 30 dias para viabilizar o fornecimento das licenças nas condições exigidas ou, subsidiariamente, a possibilidade de fornecimento em momento posterior. Informa que no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0464.0000258/2023-35, a Administração passou a sustentar que teria ocorrido inexecução total do contrato, sob o fundamento de que as licenças não teriam sido validamente entregues dentro do prazo originalmente estipulado, ao final do qual reconheceu-se a inexecução total do contrato, aplicando-se multa correspondente a 30% sobre o valor do empenho nº 464/2023, no montante de R$ 611.178,35, o que resultou na penalidade de R$ 183.353,50. Narra ter interposto recurso administrativo, o qual não foi acolhido. Sustenta que o ato administrativo impugnado encontra-se maculado por vícios formais e materiais que comprometem sua validade desde a origem, quais sejam: 1) da violação ao princípio da segregação de funções, com indevida concentração dos atos de parecer…
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