Processo 0824904-16.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0824904-16.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: JOAO TADEU SOUSA DE CASTRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, ajuizada por JOÃO TADEU SOUSA DE CASTRO. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário de conta salário, verificou ausência de saldo disponível e, ao questionar seu empregador, teria sido informada acerca da existência de contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida, no valor total financiado de R$ 5.043,77, com descontos mensais de R$ 355,00 em folha de pagamento. Sustentou que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 100844542, afirmando ter sido vítima de fraude, bem como que o valor liberado teria sido transferido, via PIX, para conta digital de terceiro desconhecido. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem deferiu a justiça gratuita e concedeu tutela de urgência para determinar à instituição financeira que suspendesse os descontos das parcelas do empréstimo questionado na folha de pagamento do autor, referentes ao contrato nº 100844542, bem como se abstivesse de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Também foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que a contratação teria sido realizada de forma regular e voluntária. Defende, ainda, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, ao argumento de que se trata de empréstimo consignado para trabalhador celetista, cuja operacionalização dos descontos, suspensão, baixa ou estorno caberia exclusivamente ao empregador, por meio dos sistemas próprios vinculados à modalidade de contratação. A agravante também afirma que a decisão agravada lhe impôs obrigação impossível, requerendo que eventual ordem de suspensão seja direcionada ao empregador, mediante expedição de ofício. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa cominatória fixada, reputando-a excessiva e desproporcional. Alega, por fim, ausência de fundamentação da decisão agravada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida ou, ao menos, redirecionar a obrigação ao empregador. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se, por ora, a decisão recorrida. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da alegação de fraude contratual, da natureza alimentar dos valores descontados e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defende, ainda, a proporcionalidade da multa…
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